TJCE 0033177-59.2013.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MILITAR. QUOTA COMPULSÓRIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DA FAZENDA PÚBLICA. PERIGO DE LESÃO AO INTERSSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em regra, os atos jurídicos regem-se pela lei vigente à época em que ocorreram.
2. Partindo-se dessa premissa, in casu, evidencio temeridade na medida judicial determinada pelo juízo de primeira instância: a uma, porque desafia a autoridade da lei vigente ao tempo do fato que ensejou a medida administrativa contestada pelo agravante; a duas, porque acaba por estimular outros pleitos e decisões da mesma natureza, oportunizando o chamado efeito multiplicador, situação que causaria extrema instabilidade aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MILITAR. QUOTA COMPULSÓRIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DA FAZENDA PÚBLICA. PERIGO DE LESÃO AO INTERSSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em regra, os atos jurídicos regem-se pela lei vigente à época em que ocorreram.
2. Partindo-se dessa premissa, in casu, evidencio temeridade na medida judicial determinada pelo juízo de primeira instância: a uma, porque desafia a autoridade da lei vigente ao tempo do fato que ensejou a medida administrativa contestada pelo agravante; a duas, porque acaba por estimular outros pleitos e decisões da mesma natureza, oportunizando o chamado efeito multiplicador, situação que causaria extrema instabilidade aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes deste Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Transferência ex-officio para reserva
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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