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Jurisprudência


TJCE 0033208-37.2017.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FUNDADA EM PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DE PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA CONTRA ATO DE SERVIDOR AUXILIAR DO JUÍZO. SUSPEIÇÃO POR VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO. NARRATIVA SEM CORRESPONDÊNCIA NORMATIVA COM O ELENCO TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. 1. Cuida-se de hipótese em que o excipiente sustenta a imparcialidade do magistrado excepto na condução de processo, sob a alegação de existência de atos irregulares praticados por servidor, auxiliar do Juízo; 2. Situação que não se coaduna com qualquer das hipóteses normativas previstas no taxativo rol do art. 145 do CPC/2015; 3. Inexistência de suspeição por via reflexa ou oblíqua, capaz de inquinar de vício a condução do processo pelo Juiz presidente do feito, com atuação na Serventia Judicial de lotação do servidor, cuja conduta foi posta sob suspeita; 4. Inexistência de mínimos indícios a macular a conduta do servidor, que, tão somente, exerceu suas atividades nos estritos contornos da sua atribuição funcional; 5. Despachos, decisões e sentenças são atos privativos do juiz que, embora possam ser minutados por auxiliares do juízo, não lhe retiram a responsabilidade; 6. Consoante sedimentado na jurisprudência pátria considera-se improcedente a exceção de suspeição desprovida de prova cabal da quebra da parcialidade. 7. Exceção de suspeição conhecida e rejeitada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0033208-37.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do incidente de suspeição para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Incidente de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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