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Jurisprudência


TJCE 0033281-61.2015.8.06.0071

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUCESSIVOS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE VÁRIOS ANOS. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS PACTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO A POSSÍVEL SALDO DE SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL – RE 705140. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se o recorrido, contratado temporariamente pela administração pública com base no artigo 37, IX, da CF/88, possui direito às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista. Na sentença guerreada, o magistrado determinou que o município providencie o depósito das parcelas referentes ao FGTS não alcançadas pela prescrição quinquenal, no valor de R$ 2.811,68 (dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta e oito centavos). 2. É cediço que, relativamente ao serviço público, a Carta da República instituiu em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se as nomeações para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso, porém, nos termos da lei editada para regulamentar as hipóteses consideradas transitórias e excepcionais. 3. Atendendo ao comando constitucional, no âmbito federal editou-se a Lei nº 8.745/1993, dispondo sobre a contratação por tempo determinado, elencando as situações consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público. O município recorrente, por sua vez, assevera que a Lei Municipal de nº 2.361/2006, regulamentou a forma de contratação temporária no âmbito local. Não consta nos autos, porém, por qual prazo permite-se esse tipo de contratação. 4. Todavia, restou incontroverso, tanto pelos extratos de pagamento acostados como pela confissão do próprio município, que o recorrido exerceu a função de guarda de segurança, pelo longo lapso temporal de mais de 06 (seis) anos, ou seja, de 27.11.2007 a 31.12.2013. Vislumbra-se, portanto, o flagrante desrespeito à lei local, bem como à disposição prevista na Lei Maior que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público, em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público, o que não se verifica no caso ora analisado. 5. Inexistindo, portanto, os requisitos legais, o autor/recorrido tem direito unicamente às verbas referentes ao saldo de salário e depósitos de FGTS, mostrando-se acertada a sentença vergastada, a qual adota orientação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 705140, submetido ao rito de Repercussão Geral, de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. 6- Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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