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Jurisprudência


TJCE 0033394-13.2011.8.06.0117

Ementa
Autor: Roberto César de Melo Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Réu: Município de Maracanaú REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EDITAL CONVOCATÓRIO PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. CONHECIMENTO PREJUDICADO. OUTRA CANDIDATA CONVOCADA PELA VIA POSTAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PLEITOS DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, CONVOCAÇÃO POSTAL E RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. 1. In casu, o promovente restou aprovado dentro do número de vagas do concurso público para provimento do cargo de Agente Administrativo promovido pela Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE. 2. Após decorrido longo lapso temporal da homologação do resultado do referido concurso (seis anos), em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual e em conformidade com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município em apreço e o Parquet, providenciou a Administração Pública Municipal a publicação do Edital Convocatório nº 041/2011 em jornal de grande circulação (Diário do Nordeste), por 3 (três) dias consecutivos, deixando o autor, no entanto, de tomar conhecimento, restando prejudicado quanto à entrega dos documentos e exames médicos exigidos para a sua nomeação e posse, socorrendo-se da via judicial, com pedido de tutela antecipatória, para que sua convocação fosse efetivada pela via postal, bem como para que lhe fosse renovado o prazo para proceder à entrega da documentação, tendo seus pleitos sido julgados procedentes pela magistrada de 1º grau. 3. Inobservância por parte da Prefeitura de Maracanáu/CE dos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia, tendo em vista que uma candidata aprovada no mesmo certame foi comprovadamente convocada através dos Correios. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida. 5. Decisão proferida na Primeira Instância integralmente mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0033394-13.2011.8.06.0117, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Reexame Necessário e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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