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Jurisprudência


TJCE 0033429-43.2013.8.06.0071

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. RÉU CONFESSO. DECISÃO EM QUE SE ENCONTRA DISPARIDADE ENTRE A VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS COLHIDAS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO ATRIBUÍDA PARA UMA DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO COLEGIADA PARA SUBMETER O RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez constatada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, reconhecendo em favor do recorrido a tese de homicídio culposo com relação a uma das vítimas, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu a novo julgamento. 2. Recurso conhecido e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0033429-43.2013.8.06.0071, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Francisco Felismino de Sousa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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