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Jurisprudência


TJCE 0033487-80.2004.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão ostenta contradição, porquanto teria feito confusão no uso dos termos "suspensão" e "revogação" ao se referir à decretação da falência da instituição financeira. Entretanto, analisando detidamente a decisão embargada, denota-se que em nenhum momento o acórdão tratou do caso como "revogação" da falência, ao revés, sempre se referiu à decisão primeva como sendo de "sobrestamento" da quebra, não aceitando a tese recursal de "revogação". 3. Ademais, a contradição de que trata o art. 1.022 do CPC é aquela interna, ocorrida dentro da própria decisão, quando há divergência entre a fundamentação da decisão do julgador e a parte dispositiva da mesma. Nessa esteira, não há como prosperar a tese de contradição na decisão ora embargada, mormente porque o embargante sustenta que a contradição se acha entre a decisão atacada e a decisão de primeira instância que afastou a quebra do Banco Comercial Bancesa S/A. 4. O recorrente também alega que o decisum ad quem restou omisso, uma vez que não se manifestou acerca dos supostos vícios que embasaram a decisão que teria "revogado" a falência. Entretanto, referida matéria não constitui objeto deste recurso, o qual discute apenas a validade da cessão de crédito realizada entre o banco e o embargante, ocorrida durante o período compreendido entre a decisão que afastou a falência e o outro decisório que anulou o primeiro. E quanto a este ponto, o acórdão embargado foi firme ao decidir pela nulidade da sub-rogação, uma vez que albergada em decisão judicial declarada nula, e que, portanto, não gera qualquer efeito jurídico. 5. Vê-se da decisão colegiada, portanto, que a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente porque solucionou a questão trazida a esta Corte de Justiça de maneira clara e coerente. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e impróvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Autofalência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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