TJCE 0033583-27.2014.8.06.0071
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, I DO CPC. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à procedência da demanda que condenou o Estado do Ceará e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor, pelo período de um dia, em lugar de réu homônimo contra o qual havia sido decretada a prisão preventiva por homicídio qualificado.
2. Comprovado o erro judiciário e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Estado do Ceará responder, de forma objetiva, pelo dano causado, nos termos do art. 5º, LXXV e art. 37, §6º, da CF/88.
3. Embora prescindível a demonstração de culpa, verifica-se que o Juízo deprecante agiu de forma negligente e imprudente, pois embora alertado sobre a imprecisão do CPF e a divergência na filiação, incorreu em conduta ilícita e erro judiciário grosseiro ao expedir a Carta Precatória com Mandado de Prisão Preventiva qualificando incorretamente o réu e determinando a prisão de pessoa inocente.
4. Restam evidentes o dano moral causado ao autor e o nexo causal com a conduta do Juízo deprecante, uma vez que, expedido o mandado para pessoa errada, o autor se viu abusivamente privado de sua liberdade, sendo injustamente encarcerado pelo crime do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal - homicídio qualificado, passando por situação extremamente vexatória cuja dor na esfera moral é evidente, repercutindo na vida social, familiar e na honra do autor, gerando um abalo psicológico duradouro e que ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
5. Não cabe ao juízo deprecado questionar o mérito da decisão proferida e da ordem contida
no mandado judicial advindo do Juízo deprecante, uma vez que age na condição de mero executor do ato, devendo tomar as medidas necessárias para que a diligência determinada seja efetivada. Assim, contendo o mandado de prisão os requisitos legais exigidos pelo CPP, não houve ilicitude na conduta dos agentes do Estado de São Paulo, que agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal.
6. Tampouco se verifica a responsabilidade civil subjetiva do Estado do São Paulo por omissão quanto a ato de terceiro, não se evidenciando negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta, uma vez que cumpriu um mandado de prisão autêntico no qual constavam o nome, o CPF, o endereço e o nome da genitora do autor, não se evidenciando motivo para que a ordem da carta precatória fosse descumprida, devendo ser afastada a responsabilidade civil do juízo deprecado e dado provimento a seu apelo.
7. O valor da condenação do Estado do Ceará não merece ser modificado, pois se vê que a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada, uma vez que tal valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela prisão ilegal, a qual perdurou pelo período de 1 (um) dia, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes.
8. Deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará unicamente para determinar, de forma expressa, a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e a incidência de juros moratórios conforme os juros oficiais sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os quais devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
9. Restando procedente unicamente a condenação em danos morais contra o Estado do Ceará, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) mantém a obediência aos limites preconizados pelo inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que corresponde a 20% do valor final da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), merecendo ser mantido.
10. Deve o autor suportar o ônus da sucumbência em relação ao Estado de São Paulo, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
11. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUÍZO DEPRECANTE. CF/88 ART. 37, §6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUÍZO DEPRECADO AFASTADA. MERO EXECUTOR DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E AUSÊNCIA DE CULPA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, I DO CPC. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA AUTORAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à procedência da demanda que condenou o Estado do Ceará e o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor, pelo período de um dia, em lugar de réu homônimo contra o qual havia sido decretada a prisão preventiva por homicídio qualificado.
2. Comprovado o erro judiciário e presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve o Estado do Ceará responder, de forma objetiva, pelo dano causado, nos termos do art. 5º, LXXV e art. 37, §6º, da CF/88.
3. Embora prescindível a demonstração de culpa, verifica-se que o Juízo deprecante agiu de forma negligente e imprudente, pois embora alertado sobre a imprecisão do CPF e a divergência na filiação, incorreu em conduta ilícita e erro judiciário grosseiro ao expedir a Carta Precatória com Mandado de Prisão Preventiva qualificando incorretamente o réu e determinando a prisão de pessoa inocente.
4. Restam evidentes o dano moral causado ao autor e o nexo causal com a conduta do Juízo deprecante, uma vez que, expedido o mandado para pessoa errada, o autor se viu abusivamente privado de sua liberdade, sendo injustamente encarcerado pelo crime do art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal - homicídio qualificado, passando por situação extremamente vexatória cuja dor na esfera moral é evidente, repercutindo na vida social, familiar e na honra do autor, gerando um abalo psicológico duradouro e que ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
5. Não cabe ao juízo deprecado questionar o mérito da decisão proferida e da ordem contida
no mandado judicial advindo do Juízo deprecante, uma vez que age na condição de mero executor do ato, devendo tomar as medidas necessárias para que a diligência determinada seja efetivada. Assim, contendo o mandado de prisão os requisitos legais exigidos pelo CPP, não houve ilicitude na conduta dos agentes do Estado de São Paulo, que agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal.
6. Tampouco se verifica a responsabilidade civil subjetiva do Estado do São Paulo por omissão quanto a ato de terceiro, não se evidenciando negligência, imperícia ou imprudência em sua conduta, uma vez que cumpriu um mandado de prisão autêntico no qual constavam o nome, o CPF, o endereço e o nome da genitora do autor, não se evidenciando motivo para que a ordem da carta precatória fosse descumprida, devendo ser afastada a responsabilidade civil do juízo deprecado e dado provimento a seu apelo.
7. O valor da condenação do Estado do Ceará não merece ser modificado, pois se vê que a indenização fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo Juízo a quo mostra-se adequada, uma vez que tal valor se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela prisão ilegal, a qual perdurou pelo período de 1 (um) dia, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da parte autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes.
8. Deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará unicamente para determinar, de forma expressa, a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e a incidência de juros moratórios conforme os juros oficiais sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os quais devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
9. Restando procedente unicamente a condenação em danos morais contra o Estado do Ceará, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais) mantém a obediência aos limites preconizados pelo inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que corresponde a 20% do valor final da condenação de R$15.000,00 (quinze mil reais), merecendo ser mantido.
10. Deve o autor suportar o ônus da sucumbência em relação ao Estado de São Paulo, sendo condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade judiciária concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
11. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do autor para NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER da Apelação do Estado do Ceará e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação do Estado de São Paulo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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