TJCE 0033640-16.2004.8.06.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA EM PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos capaz de embasá-la, o que não ocorre no caso em apreço.
2. Restando devidamente comprovado nos autos que o réu se utilizou de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, não há como decotar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, mormente porque sua incidência foi determinada pelos jurados, por maioria de votos.
3. Não prospera o pleito de reconhecimento do homicídio privilegiado, eis que não emana dos autos qualquer relevante valor social ou moral no assassinato da vítima, nem mesmo tenha o réu agido por violenta emoção, logo após a injusta provocação da ofendida. Por sua vez, o acervo probatório indica que o crime foi cometido por mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo que se falar em manifesta contrariedade à prova dos autos.
4. A decisão dos jurados encontra respaldo na prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a decisão primeva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA EM PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos capaz de embasá-la, o que não ocorre no caso em apreço.
2. Restando devidamente comprovado nos autos que o réu se utilizou de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, não há como decotar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, mormente porque sua incidência foi determinada pelos jurados, por maioria de votos.
3. Não prospera o pleito de reconhecimento do homicídio privilegiado, eis que não emana dos autos qualquer relevante valor social ou moral no assassinato da vítima, nem mesmo tenha o réu agido por violenta emoção, logo após a injusta provocação da ofendida. Por sua vez, o acervo probatório indica que o crime foi cometido por mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo que se falar em manifesta contrariedade à prova dos autos.
4. A decisão dos jurados encontra respaldo na prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a decisão primeva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Ibaretama
Comarca
:
Ibaretama
Mostrar discussão