TJCE 0033662-96.2013.8.06.0117
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTES DELITOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Oliveira Monteiro contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado; 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça (art. 147, CP) e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência e, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (19/12/2013 fl. 139) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de ameaça e resistência, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes aos mencionados delitos.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que faço em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AOS DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes aos delitos de ameaça e resistência ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes e em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTES DELITOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Oliveira Monteiro contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado; 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça (art. 147, CP) e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência e, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (19/12/2013 fl. 139) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de ameaça e resistência, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes aos mencionados delitos.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que faço em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AOS DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes aos delitos de ameaça e resistência ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes e em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão