TJCE 0033678-49.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.055/2008. INOCORRÊNCIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PEFOCE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
2. A Lei nº 14.055, de 07.01.2008, instituiu o novo Plano de Cargos e Carreira dos servidores integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará PEFOCE, inexistindo em seus arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, violação aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, consoante pretende o recorrente;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.055/2008. INOCORRÊNCIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PEFOCE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
2. A Lei nº 14.055, de 07.01.2008, instituiu o novo Plano de Cargos e Carreira dos servidores integrantes da Perícia Forense do Estado do Ceará PEFOCE, inexistindo em seus arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, violação aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia, consoante pretende o recorrente;
3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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