TJCE 0033721-52.2010.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU ELEMENTAR DO TIPO. CONFIGURAÇÃO DA COAUTORIA.
1. Condenado pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de montante correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, o apelante interpôs o presente recurso ventilando pleito de absolvição e alegando necessidade de reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º do Código Penal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas carreadas demonstraram que o recorrente praticou o delito na companhia do seu irmão, tendo, ambos armados, adentrado na mercearia, agredido a vítima e subtraído dinheiro pertencente à mesma. Assim, resta patente a coautoria e, portanto, a impossibilidade de caracterização da participação de menor importância, já que esta minorante diz respeito à conduta que tem pouca relevância causal, ou seja, que contribui menos para a obtenção do resultado crime, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
3. Relembre-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, por exemplo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar os agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que foram subtraídos. Precedentes.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
4. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, e afastou a basilar em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte cinco) dias do mínimo legal (que é de 4 anos).
5. Mantém-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois pautado no fato de o recorrente ter viajado da comarca de Araripina/PE para Salitre/CE, adentrando neste Estado com a intenção de praticar ilícitos penais, o que demonstra maior reprovabilidade na sua ação.
6. Quanto à personalidade do agente, o sentenciante informou que esta mereceria traço negativo em razão de o acusado ser pessoa perigosa, pois ainda cometera mais dois roubos além do aqui analisado. Contudo, tem-se que é inviável manter esta valoração negativa, vez que da análise dos autos extrai-se que não existia, ao tempo da sentença, registro de condenação com trânsito em julgado em desfavor do apelante. Assim, não podem os processos Nºs 2008.145.00114-1 e 2008.145.00116-8 serem utilizados para exasperar a basilar, vez que não tinham em seu bojo decisão definitiva, obedecendo-se assim o teor do enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ademais, ainda que houvesse condenação com trânsito em julgado em desfavor do apelante ao tempo da sentença, tem-se que seria inviável utilizá-la para negativar a circunstância judicial da personalidade, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que as aludidas condenações têm análise em local próprio da dosimetria, só podendo referir-se ao vetor "antecedentes" ou à agravante da reincidência. Precedentes.
8. No que tange às circunstâncias do delito, tem-se que ainda que o cometimento de crime em local de difícil acesso da polícia não sirva para elevar a basilar (já que apenas configura uma estratégia para garantir a consumação do delito, não ultrapassando, assim, os limites do tipo legal), entende-se que o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes denota maior reprovabilidade na ação dos envolvidos e, por isso, justifica a elevação da sanção. Mencione-se que tal fundamentação não configura bis in idem, pois a jurisprudência pátria permite que, havendo mais de uma majorante no crime de roubo, uma delas seja utilizada na 3ª fase da dosagem da pena, enquanto as outras sirvam para elevar a basilar. Precedentes.
9. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), é de ser reduzida a basilar ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando o critério de cálculo majoritariamente utilizado pela doutrina e pela jurisprudência.
10. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Por fim, na 3ª fase da dosagem da pena e remanescendo a majorante do emprego de arma, deve a reprimenda ser elevada em 1/3, ficando imposta no patamar de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
11. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade aplicada, é de se reduzir também a pena de multa, redimensionando-a de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para o patamar de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observado-se os primados da proporcionalidade.
12. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que não merece alteração, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a permanência de circunstâncias judiciais negativas, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificam a imposição do regime mais gravoso, consoante art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0033721-52.2010.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. De ofício, ficam reduzidas as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU ELEMENTAR DO TIPO. CONFIGURAÇÃO DA COAUTORIA.
1. Condenado pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de montante correspondente a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, o apelante interpôs o presente recurso ventilando pleito de absolvição e alegando necessidade de reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º do Código Penal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas carreadas demonstraram que o recorrente praticou o delito na companhia do seu irmão, tendo, ambos armados, adentrado na mercearia, agredido a vítima e subtraído dinheiro pertencente à mesma. Assim, resta patente a coautoria e, portanto, a impossibilidade de caracterização da participação de menor importância, já que esta minorante diz respeito à conduta que tem pouca relevância causal, ou seja, que contribui menos para a obtenção do resultado crime, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
3. Relembre-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, por exemplo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar os agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que foram subtraídos. Precedentes.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
4. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, e afastou a basilar em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte cinco) dias do mínimo legal (que é de 4 anos).
5. Mantém-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois pautado no fato de o recorrente ter viajado da comarca de Araripina/PE para Salitre/CE, adentrando neste Estado com a intenção de praticar ilícitos penais, o que demonstra maior reprovabilidade na sua ação.
6. Quanto à personalidade do agente, o sentenciante informou que esta mereceria traço negativo em razão de o acusado ser pessoa perigosa, pois ainda cometera mais dois roubos além do aqui analisado. Contudo, tem-se que é inviável manter esta valoração negativa, vez que da análise dos autos extrai-se que não existia, ao tempo da sentença, registro de condenação com trânsito em julgado em desfavor do apelante. Assim, não podem os processos Nºs 2008.145.00114-1 e 2008.145.00116-8 serem utilizados para exasperar a basilar, vez que não tinham em seu bojo decisão definitiva, obedecendo-se assim o teor do enunciado sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ademais, ainda que houvesse condenação com trânsito em julgado em desfavor do apelante ao tempo da sentença, tem-se que seria inviável utilizá-la para negativar a circunstância judicial da personalidade, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que as aludidas condenações têm análise em local próprio da dosimetria, só podendo referir-se ao vetor "antecedentes" ou à agravante da reincidência. Precedentes.
8. No que tange às circunstâncias do delito, tem-se que ainda que o cometimento de crime em local de difícil acesso da polícia não sirva para elevar a basilar (já que apenas configura uma estratégia para garantir a consumação do delito, não ultrapassando, assim, os limites do tipo legal), entende-se que o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes denota maior reprovabilidade na ação dos envolvidos e, por isso, justifica a elevação da sanção. Mencione-se que tal fundamentação não configura bis in idem, pois a jurisprudência pátria permite que, havendo mais de uma majorante no crime de roubo, uma delas seja utilizada na 3ª fase da dosagem da pena, enquanto as outras sirvam para elevar a basilar. Precedentes.
9. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime), é de ser reduzida a basilar ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando o critério de cálculo majoritariamente utilizado pela doutrina e pela jurisprudência.
10. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Por fim, na 3ª fase da dosagem da pena e remanescendo a majorante do emprego de arma, deve a reprimenda ser elevada em 1/3, ficando imposta no patamar de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
11. Uma vez reduzida a pena privativa de liberdade aplicada, é de se reduzir também a pena de multa, redimensionando-a de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa para o patamar de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observado-se os primados da proporcionalidade.
12. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que não merece alteração, pois ainda que a sanção tenha sido imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a permanência de circunstâncias judiciais negativas, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificam a imposição do regime mais gravoso, consoante art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0033721-52.2010.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. De ofício, ficam reduzidas as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Salitre
Comarca
:
Salitre
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