main-banner

Jurisprudência


TJCE 0033858-02.2011.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DAS FRAÇÕES ADOTADAS QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, E ART. 40, INC. VII, AMBOS DA DENOMINADA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, mediante condições, além de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, consequente substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito. 4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada em poder do acusado, comprovando que este praticava o odioso comércio; fato este já denunciado aos policiais civis da DENARC. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia. Vê-se, ainda, o fato inconteste de que o réu foi encontrado na posse de 18 (dezoito) gramas de cocaína e R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais). 5. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes. 6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Redimensionamento da pena-base em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 7. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se, pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pelo douto julgador. No entanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza das drogas – cocaína (substância especialmente nociva à saúde pública), não pode ser desprezada. 8. Tal circunstância impede a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (18 gramas), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado, impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/3 (um terço) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena. 9. Considerando o redimensionamento da reprimenda para o patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida, deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033858-02.2011.8.06.0064, em que figura como recorrente Daniel de Sousa Saraiva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão