TJCE 0033934-94.2006.8.06.0001
Processo: 0033934-94.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jgr Comercio e Servicos Mecanicos Ltda
Apelado: Vicente Emidio da Silveira
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Apelação que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
II Para admissibilidade da apelação, faz-se necessário que seja interposta no prazo de 15 (quinze) da intimação da sentença (art. 508 do CPC).
III Dos autos consta que Agravo de Instrumento foi aforado pela parte Apelante, contra a decisão do juízo de piso que não recebeu segundos embargos declaratórios por ela aviados, determinando o seu desentranhamento, e que declarou precluso o seu direito de apresentar apelação em contraposição à sentença meritória. O referido recurso restara distribuído ao i. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, o qual, em decisão interlocutória, acolheu a liminar pugnada para: "(...) determinar a reabertura do prazo recursal para a interposição do recurso apelatório, pelo prazo legal, e a partir da publicação da presidente decisão, devendo ser dado o regular trâmite ao recurso, caso interposto, até ulterior deliberação ou o julgamento de mérito do presente agravo." (fls. 292/293)
IV A partir do documento de fls. 328 (cópia do Diário da Justiça), verifica-se que a decisão prolatada no Agravo de Instrumento mencionado foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 25 de maio de 2009 (segunda-feira), considerando então como data de publicação o dia 26 de maio de 2009 (terça-feira), primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o primeiro dia da contagem do prazo, o dia útil subsequente ao da publicação, qual seja, 27 de maio de 2009 (quarta-feira), tendo então como prazo fatal para interposição do presente recurso de Apelação o dia 10 de junho do mesmo ano (quarta-feira). Contudo, a interposição do recurso em apreço só fora realizada em 12 de junho de 2009 (sexta-feira), como se depreende do protocolo constante na fl. 298.
V Apelação não conhecida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o presente recurso, tendo em vista sua intempestividade, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0033934-94.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jgr Comercio e Servicos Mecanicos Ltda
Apelado: Vicente Emidio da Silveira
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Apelação que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
II Para admissibilidade da apelação, faz-se necessário que seja interposta no prazo de 15 (quinze) da intimação da sentença (art. 508 do CPC).
III Dos autos consta que Agravo de Instrumento foi aforado pela parte Apelante, contra a decisão do juízo de piso que não recebeu segundos embargos declaratórios por ela aviados, determinando o seu desentranhamento, e que declarou precluso o seu direito de apresentar apelação em contraposição à sentença meritória. O referido recurso restara distribuído ao i. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, o qual, em decisão interlocutória, acolheu a liminar pugnada para: "(...) determinar a reabertura do prazo recursal para a interposição do recurso apelatório, pelo prazo legal, e a partir da publicação da presidente decisão, devendo ser dado o regular trâmite ao recurso, caso interposto, até ulterior deliberação ou o julgamento de mérito do presente agravo." (fls. 292/293)
IV A partir do documento de fls. 328 (cópia do Diário da Justiça), verifica-se que a decisão prolatada no Agravo de Instrumento mencionado foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 25 de maio de 2009 (segunda-feira), considerando então como data de publicação o dia 26 de maio de 2009 (terça-feira), primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o primeiro dia da contagem do prazo, o dia útil subsequente ao da publicação, qual seja, 27 de maio de 2009 (quarta-feira), tendo então como prazo fatal para interposição do presente recurso de Apelação o dia 10 de junho do mesmo ano (quarta-feira). Contudo, a interposição do recurso em apreço só fora realizada em 12 de junho de 2009 (sexta-feira), como se depreende do protocolo constante na fl. 298.
V Apelação não conhecida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o presente recurso, tendo em vista sua intempestividade, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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