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Jurisprudência


TJCE 0033934-94.2006.8.06.0001

Ementa
Processo: 0033934-94.2006.8.06.0001 - Apelação Apelante: Jgr Comercio e Servicos Mecanicos Ltda Apelado: Vicente Emidio da Silveira PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Apelação que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. II – Para admissibilidade da apelação, faz-se necessário que seja interposta no prazo de 15 (quinze) da intimação da sentença (art. 508 do CPC). III – Dos autos consta que Agravo de Instrumento foi aforado pela parte Apelante, contra a decisão do juízo de piso que não recebeu segundos embargos declaratórios por ela aviados, determinando o seu desentranhamento, e que declarou precluso o seu direito de apresentar apelação em contraposição à sentença meritória. O referido recurso restara distribuído ao i. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, o qual, em decisão interlocutória, acolheu a liminar pugnada para: "(...) determinar a reabertura do prazo recursal para a interposição do recurso apelatório, pelo prazo legal, e a partir da publicação da presidente decisão, devendo ser dado o regular trâmite ao recurso, caso interposto, até ulterior deliberação ou o julgamento de mérito do presente agravo." (fls. 292/293) IV – A partir do documento de fls. 328 (cópia do Diário da Justiça), verifica-se que a decisão prolatada no Agravo de Instrumento mencionado foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 25 de maio de 2009 (segunda-feira), considerando então como data de publicação o dia 26 de maio de 2009 (terça-feira), primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o primeiro dia da contagem do prazo, o dia útil subsequente ao da publicação, qual seja, 27 de maio de 2009 (quarta-feira), tendo então como prazo fatal para interposição do presente recurso de Apelação o dia 10 de junho do mesmo ano (quarta-feira). Contudo, a interposição do recurso em apreço só fora realizada em 12 de junho de 2009 (sexta-feira), como se depreende do protocolo constante na fl. 298. V – Apelação não conhecida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o presente recurso, tendo em vista sua intempestividade, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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