TJCE 0033940-70.2015.8.06.0071
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO ON LINE. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião do bloqueio judicial on line realizado na conta bancária do recorrente deferido e realizado em sede de Execução Fiscal indevidamente interposta pela edilidade em desfavor do recorrente. Alega o apelante em sua inicial e nas razões recursais que a propriedade dos imóveis em discussão não é sua, não podendo ser dele a responsabilidade pelo pagamento dos r. impostos.
2. Cuida-se de responsabilidade objetiva e com amparo no art. 37, § 6º da Carta Política. Explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual basta ao interessado apenas a demonstração do ato administrativo injusto e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano sofrido. Com relação à culpa do Estado, esta é presumida, implicando, como dito, em uma inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar a culpa exclusiva da vítima para se eximir da obrigação indenizatória.
3. No caso em comento, tem-se a interposição de Execução Fiscal pelo Município do Crato em desfavor do apelante em razão de débitos de IPTU dos anos entre 2008 e 2012 e relativos a diversos imóveis que encontravam-se cadastrados junto à Prefeitura do Crato em seu nome.
4. Os documentos colacionados não se mostram aptos a atestar a existência de nexo de causalidade entre a conduta desempenhada pela administração municipal de inscrever e cobrar judicialmente os débitos em discussão, tendo em vista inexistir qualquer informação em seu cadastro de contribuintes quanto a alteração da propriedade ou responsabilidade pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis aqui referidos. Ademais, as certidões cartorárias apresentadas pelo recorrente não trazem qualquer referência ao histórico de propriedade do referido imóvel, servindo para constatar-se, apenas, que em outubro de 2014 e, portanto, em data posterior ao ingresso da Execução Fiscal em referência, inexistiam imóveis em nome do executado naquela urbe.
5. Em relação às condutas desempenhadas pela edilidade, certo é que agiu dentro da mais escorreita legitimidade, tendo em vista que o apelante era, há época da interposição da referida Execução Fiscal, que constava junto ao cadastro municipal como proprietário dos imóveis descritos nas CDA's, tendo requerido a correção do cadastro somente em 2015.
6. Em arremate, destaque-se que, após devidamente citado, o executado quedou-se inerte, quando poderia ter apresentado defesa (exceção de pré-executividade ou embargos à execução) de sorte a extinguir o feito executivo ainda no seu nascedouro.
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO ON LINE. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião do bloqueio judicial on line realizado na conta bancária do recorrente deferido e realizado em sede de Execução Fiscal indevidamente interposta pela edilidade em desfavor do recorrente. Alega o apelante em sua inicial e nas razões recursais que a propriedade dos imóveis em discussão não é sua, não podendo ser dele a responsabilidade pelo pagamento dos r. impostos.
2. Cuida-se de responsabilidade objetiva e com amparo no art. 37, § 6º da Carta Política. Explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual basta ao interessado apenas a demonstração do ato administrativo injusto e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano sofrido. Com relação à culpa do Estado, esta é presumida, implicando, como dito, em uma inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar a culpa exclusiva da vítima para se eximir da obrigação indenizatória.
3. No caso em comento, tem-se a interposição de Execução Fiscal pelo Município do Crato em desfavor do apelante em razão de débitos de IPTU dos anos entre 2008 e 2012 e relativos a diversos imóveis que encontravam-se cadastrados junto à Prefeitura do Crato em seu nome.
4. Os documentos colacionados não se mostram aptos a atestar a existência de nexo de causalidade entre a conduta desempenhada pela administração municipal de inscrever e cobrar judicialmente os débitos em discussão, tendo em vista inexistir qualquer informação em seu cadastro de contribuintes quanto a alteração da propriedade ou responsabilidade pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis aqui referidos. Ademais, as certidões cartorárias apresentadas pelo recorrente não trazem qualquer referência ao histórico de propriedade do referido imóvel, servindo para constatar-se, apenas, que em outubro de 2014 e, portanto, em data posterior ao ingresso da Execução Fiscal em referência, inexistiam imóveis em nome do executado naquela urbe.
5. Em relação às condutas desempenhadas pela edilidade, certo é que agiu dentro da mais escorreita legitimidade, tendo em vista que o apelante era, há época da interposição da referida Execução Fiscal, que constava junto ao cadastro municipal como proprietário dos imóveis descritos nas CDA's, tendo requerido a correção do cadastro somente em 2015.
6. Em arremate, destaque-se que, após devidamente citado, o executado quedou-se inerte, quando poderia ter apresentado defesa (exceção de pré-executividade ou embargos à execução) de sorte a extinguir o feito executivo ainda no seu nascedouro.
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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