TJCE 0033943-30.2004.8.06.0000
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos com vistas a modificação da sentença entendeu pela procedência da Ação Ordinária ajuizada pela empresa ora apelada e a qual condenou os apelantes a pagarem à suplicante a importância de R$115.724,66 (cento e quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) em decorrência de supostos prejuízos suportados pela por ocasião da execução dos serviços de transporte público de passageiros. Em suas razões, os apelante referem-se, em síntese, que eventual prejuízo decorreu da ineficiência de operação da própria Demandante que, agora, pretende diminuir seu prejuízo à custa dos cofres públicos.
2. Com a edição da Lei Municipal nº 7.132/1992, fora implantado o Sistema Integrado de Fortaleza, por meio do qual inúmeras alterações ocorreram no transporte coletivo da cidade, dentre elas a implantação da "tarifa única" e a sistemática de remuneração das empresas permissionárias. Surgiu a Câmara de Compensação Tarifária como instrumento onde se realizaria a repartição da receita arrecadada de acordo com os custos de cada empresa com a prestação do serviço de transporte coletivo.
3. Ainda que se mostre possível a atuação do Poder Judiciário na alteração de cláusulas contratuais ou mesmo na possibilidade de apresentar linha de interpretação de cláusulas contratuais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a comprovação do efetivo prejuízo e do rompimento do referido equilíbrio é prova de responsabilidade da requerente/apelada (art. 333, I, do CPC/73, em vigor à época dos fatos).
4. O escorço probatório apresentado pela parte promovente peca na comprovação dos custos efetivamente verificados pela empresa o que poderia fundamentar eventual crédito.
5. Ademais, a empresa requerente/recorrida detinha contrato precário de
permissão de execução do serviço sem que tivesse participado de procedimento licitatório, o que, segundo entendimento do STJ, lhe retira o direito de referir-se a qualquer déficit quando da compensação tarifária. Precedentes.
6. Recursos de Apelação conhecidos e providos em seu mérito para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a Ação Ordinária. Inverta-se o ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos para DAR-LHES provimento e reformar a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Ordinária, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos com vistas a modificação da sentença entendeu pela procedência da Ação Ordinária ajuizada pela empresa ora apelada e a qual condenou os apelantes a pagarem à suplicante a importância de R$115.724,66 (cento e quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) em decorrência de supostos prejuízos suportados pela por ocasião da execução dos serviços de transporte público de passageiros. Em suas razões, os apelante referem-se, em síntese, que eventual prejuízo decorreu da ineficiência de operação da própria Demandante que, agora, pretende diminuir seu prejuízo à custa dos cofres públicos.
2. Com a edição da Lei Municipal nº 7.132/1992, fora implantado o Sistema Integrado de Fortaleza, por meio do qual inúmeras alterações ocorreram no transporte coletivo da cidade, dentre elas a implantação da "tarifa única" e a sistemática de remuneração das empresas permissionárias. Surgiu a Câmara de Compensação Tarifária como instrumento onde se realizaria a repartição da receita arrecadada de acordo com os custos de cada empresa com a prestação do serviço de transporte coletivo.
3. Ainda que se mostre possível a atuação do Poder Judiciário na alteração de cláusulas contratuais ou mesmo na possibilidade de apresentar linha de interpretação de cláusulas contratuais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a comprovação do efetivo prejuízo e do rompimento do referido equilíbrio é prova de responsabilidade da requerente/apelada (art. 333, I, do CPC/73, em vigor à época dos fatos).
4. O escorço probatório apresentado pela parte promovente peca na comprovação dos custos efetivamente verificados pela empresa o que poderia fundamentar eventual crédito.
5. Ademais, a empresa requerente/recorrida detinha contrato precário de
permissão de execução do serviço sem que tivesse participado de procedimento licitatório, o que, segundo entendimento do STJ, lhe retira o direito de referir-se a qualquer déficit quando da compensação tarifária. Precedentes.
6. Recursos de Apelação conhecidos e providos em seu mérito para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a Ação Ordinária. Inverta-se o ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos para DAR-LHES provimento e reformar a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Ordinária, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Transporte Terrestre
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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