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Jurisprudência


TJCE 0033999-37.2012.8.06.0112

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA POSSE COMO JUSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS FUNDADA EM ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. ART. 1228 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A ação reivindicatória, fundada no Art. 1.228 do Código Civil, exige a individualização da coisa, a prova do domínio do imóvel e a configuração da posse do detentor como injusta. 2. A posse fundada em escritura particular de compra e venda, ainda que não tenha sido levada ao registro notarial competente e que não se possa falar de transferência da propriedade nos termos da lei civil, se configura como justa. 3. Não se pode desconsiderar que o negócio jurídico gera efeitos perante as partes contratantes, razão pela qual não é possível considerar como injusta a posse indireta da apelada, o que obsta a pretensão reivindicatória dos apelantes, em conformidade com a jurisprudência deste e de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença de mérito mantida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0033999-37.2012.8.06.0112, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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