TJCE 0033999-37.2012.8.06.0112
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA POSSE COMO JUSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS FUNDADA EM ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. ART. 1228 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A ação reivindicatória, fundada no Art. 1.228 do Código Civil, exige a individualização da coisa, a prova do domínio do imóvel e a configuração da posse do detentor como injusta.
2. A posse fundada em escritura particular de compra e venda, ainda que não tenha sido levada ao registro notarial competente e que não se possa falar de transferência da propriedade nos termos da lei civil, se configura como justa.
3. Não se pode desconsiderar que o negócio jurídico gera efeitos perante as partes contratantes, razão pela qual não é possível considerar como injusta a posse indireta da apelada, o que obsta a pretensão reivindicatória dos apelantes, em conformidade com a jurisprudência deste e de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sentença de mérito mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0033999-37.2012.8.06.0112, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA POSSE COMO JUSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS FUNDADA EM ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. ART. 1228 DO CC/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A ação reivindicatória, fundada no Art. 1.228 do Código Civil, exige a individualização da coisa, a prova do domínio do imóvel e a configuração da posse do detentor como injusta.
2. A posse fundada em escritura particular de compra e venda, ainda que não tenha sido levada ao registro notarial competente e que não se possa falar de transferência da propriedade nos termos da lei civil, se configura como justa.
3. Não se pode desconsiderar que o negócio jurídico gera efeitos perante as partes contratantes, razão pela qual não é possível considerar como injusta a posse indireta da apelada, o que obsta a pretensão reivindicatória dos apelantes, em conformidade com a jurisprudência deste e de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sentença de mérito mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0033999-37.2012.8.06.0112, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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