TJCE 0034112-25.2011.8.06.0112
Processo: 0034112-25.2011.8.06.0112 - Apelação
Apelante: Karen Larissa Sousa Queiroz
Apelado: Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte - FMJ
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO DE GRADUADO. FALTA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. PRECEDENTES. Não há qualquer indicativo nos autos de existência de arbitrariedade ou abusividade praticada pela universidade ao rejeitar a pretensão autoral, a corroborar a intervenção do judiciário. As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme prevê o art. 207 da CF/1988. Presunção relativa dos efeitos da revelia. Precedentes. Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0034112-25.2011.8.06.0112, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0034112-25.2011.8.06.0112 - Apelação
Apelante: Karen Larissa Sousa Queiroz
Apelado: Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte - FMJ
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INGRESSO DE GRADUADO. FALTA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. PRECEDENTES. Não há qualquer indicativo nos autos de existência de arbitrariedade ou abusividade praticada pela universidade ao rejeitar a pretensão autoral, a corroborar a intervenção do judiciário. As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme prevê o art. 207 da CF/1988. Presunção relativa dos efeitos da revelia. Precedentes. Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0034112-25.2011.8.06.0112, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Mostrar discussão