TJCE 0034132-87.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade da acusada. Contudo, verifica-se que não há fundamentação concreta com relação a personalidade da agente, razão pela qual, deve ser excluída, redimensiona-se a pena base.
O percentual aplicado em razão da atenuante da confissão foi alterado para 1/6 (um sexto) por se mostrar mais proporcional.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, contudo a quantidade de droga apreendida em poder da acusada não autoriza a aplicação da referida causa de redução.
O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
A pena estabelecida em razão da prática do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03 também foi fixada acima do mínimo legal sem que haja fundamentação concreta. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena aplicada. Por sua vez, deixa-se de aplicar a atenuante da confissão, pois a pena foi estabelecida no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista a soma das penas em razão do concurso material, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. E, alteração da pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034132-87.2013.8.06.0001, em que é apelante ANTÔNIA RAFAELA DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso; e alterar a pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade da acusada. Contudo, verifica-se que não há fundamentação concreta com relação a personalidade da agente, razão pela qual, deve ser excluída, redimensiona-se a pena base.
O percentual aplicado em razão da atenuante da confissão foi alterado para 1/6 (um sexto) por se mostrar mais proporcional.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, contudo a quantidade de droga apreendida em poder da acusada não autoriza a aplicação da referida causa de redução.
O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
A pena estabelecida em razão da prática do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03 também foi fixada acima do mínimo legal sem que haja fundamentação concreta. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena aplicada. Por sua vez, deixa-se de aplicar a atenuante da confissão, pois a pena foi estabelecida no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista a soma das penas em razão do concurso material, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. E, alteração da pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034132-87.2013.8.06.0001, em que é apelante ANTÔNIA RAFAELA DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso; e alterar a pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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