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Jurisprudência


TJCE 0034152-78.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa. 2. Quanto ao crime de corrupção de menores, a pena foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e inexiste pretensão recursal voltada à majoração da referida pena. A prescrição em tal caso, nos termos do art. 109, V, do CP, ocorre no prazo de 4 (quatro) anos. 3. Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi publicada em 15 de janeiro de 2014, com trânsito em julgado para a acusação. Da referida data até a data atual transcorreram mais de 4 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação ao crime de corrupção de menores. 4. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o condenado participado da ação delituosa descrita na denúncia. 5. A alegação de que o caso em análise se trata de tentativa não merece prosperar, tendo em vista que a consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, embora a prisão tenha ocorrido pouco tempo depois do fato. 6. Não há insurgência recursal contra as penas fixadas, e não se vislumbrando razão para modificá-las devem permanecer conforme fixadas na sentença. 7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso conhecido e improvido. Declaração de ofício da prescrição do delito de corrupção de menores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0034152-78.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Marcos Antônio da Silva Barboza e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. De ofício, declara-se a prescrição quanto ao delito de corrupção de menores. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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