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Jurisprudência


TJCE 0034236-29.2014.8.06.0071

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO – SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão à e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. 3. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 ou de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 do mesmo diploma normativo rejeitados. 4. Infere-se da leitura da dosimetria da pena que o magistrado exasperou a pena-base em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, conduto a fundamentação apresentada nas circunstâncias judiciais é genérica e inerente ao próprio tipo penal. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Em que pese o magistrado ter aplicado a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, haja vista a pena ter sido aplicada no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. 6. Não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto o acusado responde a outras ações penais. Deve-se ainda incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, razão pela qual a pena deve ser alterada para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 8. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Alteração da pena de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034236-29.2014.8.06.0071, em que é apelante ADENILSON PEREIRA SANTANA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e alterar a pena de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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