TJCE 0034244-96.2013.8.06.0117
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível decorrente de Ação Cautelar Inominada, demanda esta, proposta de forma preparatória, e manejada com o objetivo de imediata suspensão do procedimento licitatório, concorrência pública nº 20120002/CEASA/CCC.
2. In casu, dessuma-se do caderno processual virtual que houve o julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0035264-25.2013.8.06.0117, vinculada à presente medida cautelar (sentença e acórdão acostados, respectivamente, às fls. 298-299 e fls. 349-354 dos citados autos), inclusive com remessa à origem desde da data de 22/01/2015.
3. O processo cautelar é sempre dependente da ação principal (artigo 796 do CPC/73). Desta feita, havendo o julgamento superveniente do recurso de apelação na ação principal, prejudicada está a apreciação do mesmo recurso na ação cautelar, mormente quando há identidade de pedido.
4. Recurso prejudicado (art. 932, inciso III, do Código de Ritos, e no Art. 72, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação Cível decorrente de Ação Cautelar Inominada, demanda esta, proposta de forma preparatória, e manejada com o objetivo de imediata suspensão do procedimento licitatório, concorrência pública nº 20120002/CEASA/CCC.
2. In casu, dessuma-se do caderno processual virtual que houve o julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0035264-25.2013.8.06.0117, vinculada à presente medida cautelar (sentença e acórdão acostados, respectivamente, às fls. 298-299 e fls. 349-354 dos citados autos), inclusive com remessa à origem desde da data de 22/01/2015.
3. O processo cautelar é sempre dependente da ação principal (artigo 796 do CPC/73). Desta feita, havendo o julgamento superveniente do recurso de apelação na ação principal, prejudicada está a apreciação do mesmo recurso na ação cautelar, mormente quando há identidade de pedido.
4. Recurso prejudicado (art. 932, inciso III, do Código de Ritos, e no Art. 72, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licitações
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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