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Jurisprudência


TJCE 0034311-76.2011.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o recorrente com o presente recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara criminal de Sobral/CE, que condenou o réu pelos crimes tipificados nos arts. 302, parágrafo único, I e III e 306 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, aplicando a pena definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, bem como a proibição de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Ante a ausência de prova pericial, a prova testemunhal é meio inidôneo para esclarecer a dinâmica do acidente. 3. Verifica-se que há crime culposo diante de conduta inicial voluntária e necessária; a violação de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado. 4. O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato e não depende da produção de resultado naturalístico, portanto, o fato do nível de álcool ingerido pelo condutor se encontrar acima do legalmente permitido, somado ao fato do mesmo pilotar motocicleta ao momento da constatação, torna-se suficiente para a configuração do crime. 5. A prescrição do crime quando não requerida pelo recorrente deve ser aplicada de ofício, por ser matéria de ordem pública. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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