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Jurisprudência


TJCE 0034327-85.2015.8.06.0071

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo que consta nos autos, as partes celebraram contrato de produto parcelado, visando a aquisição de veículo automotor. Entretanto, pelo fato da empresa ré ter encerrado suas atividades sem dar qualquer satisfação a seus clientes, deixou de entregar o bem objeto do contrato avençado entre as partes no prazo estipulado ou restituir a importância devida. 2. Julgando o feito, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida na obrigação de entregar ao autor a motocicleta objeto do contrato (Honda Bros 150 c/ partida elétrica) ou restituir-lhe a quantia de R$ 11.235,00 (onze mil e duzentos e tinta e cinco reais), acrescida das devidas correções, deixando, no entanto, de condenar em danos morais, por entender que o descumprimento contatual não enseja a reparação pleiteada. 3. De fato, na hipótese em apreço, ausentes os elementos capazes de evidenciar que do ato ilícito praticado pela ré advieram consequências capazes de configurar o abalo moral alegado pela parte autora. 4. Salvo situações excepcionais, não é a simples frustração decorrente de mero descumprimento do contrato que se indeniza, mas apenas o sofrimento intenso e profundo decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso em análise. 5. Recurso desprovido. Sentença preservada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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