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Jurisprudência


TJCE 0034369-97.2011.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, esta convertida em duas penas restritivas de direito, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade do acusado e os motivos do delito. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador. 4. A valoração da circunstância judicial referente à culpabilidade deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. 5. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito ao montante de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 6. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão, pelo que a mantenho a redução fixada pelo magistrado sentenciante. Redimensiono, pois, a reprimenda aplicada para o patamar mínimo de 02 (dois) anos, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal. 7. Finalmente, considerando que o art. 109, parágrafo único do Código Penal, dispõe que "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade" e, tendo em vista que já decorreram mais de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação do representante ministerial ocorrida em 04/06/2013, sem interposição recursal), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. 8. Recurso conhecido e provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0034369-97.2011.8.06.0064, em que figura como recorrente Francisco Antônio Fernandes Rocha, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2015

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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