TJCE 0034452-16.2008.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. Não há que se falar, portanto, em ausência do preenchimento dos elementos do tipo.
3. A prova carreada aos autos revelam evidente brutalidade perpetrada pelo recorrente em desfavor da vítima, de forma que se pode concluir existente a intenção de matar a fim de assegurar a conduta lesiva ao patrimônio.
4. A vítima, em suas declarações prestadas em juízo, reconheceu o acusado como autor do crime e narrou a forma como ocorreram os fatos. Apenas a versão apresentada pelo recorrente encontra-se dissociada do acervo probatório.
5. Há de ser mantida a pena aplicada na sentença, tendo em vista fundamentação idônea para a exasperação da pena-base dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0034452-16.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Marcos da Silva Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Diferentemente do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. Não há que se falar, portanto, em ausência do preenchimento dos elementos do tipo.
3. A prova carreada aos autos revelam evidente brutalidade perpetrada pelo recorrente em desfavor da vítima, de forma que se pode concluir existente a intenção de matar a fim de assegurar a conduta lesiva ao patrimônio.
4. A vítima, em suas declarações prestadas em juízo, reconheceu o acusado como autor do crime e narrou a forma como ocorreram os fatos. Apenas a versão apresentada pelo recorrente encontra-se dissociada do acervo probatório.
5. Há de ser mantida a pena aplicada na sentença, tendo em vista fundamentação idônea para a exasperação da pena-base dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0034452-16.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Marcos da Silva Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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