TJCE 0034516-79.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES MANTIDOS. PENA-BASE REFORMULADA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar a possibilidade (ou não) da redução da pena do recorrente, condenado pelo crime de furto simples, mediante os seguintes pontos: 1) desclassificação do crime para furto tentado; 2) reconhecimento do furto privilegiado; 3) fixação da pena-base em patamar mínimo; 4) aplicação da atenuante de confissão em patamar de, no mínimo, 1/6 da pena.
2. O bem, objeto de furto, não precisa sair da esfera de vigilância da vítima ou lhe acarretar perda patrimonial para ser consumado.
3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser devidamente fundamentadas na fixação da pena-base, uma vez que, não havendo fundamentação idônea para valorá-las negativamente e na hipótese de mostrarem-se inerentes à própria espécie delitiva, não há que ser feita a exasperação da reprimenda. Na espécie, tendo em vista que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi tornada neutra, alterou-se a pena-base.
4. Em acordo com a jurisprudência dominante, as atenuantes devem ser aplicadas sob o patamar de 1/6 (um sexto) da pena base. Precedentes do TJMG.
5. A pena-base não pode vir a ser reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, vez que violaria disposição da Súmula 231 do STJ.
6. No caso, verifica-se que a minorante do art. 155, §2º do CP não pode ser aplicada, vez que se constatou a existência de uma condenação com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do delito em análise.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES MANTIDOS. PENA-BASE REFORMULADA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar a possibilidade (ou não) da redução da pena do recorrente, condenado pelo crime de furto simples, mediante os seguintes pontos: 1) desclassificação do crime para furto tentado; 2) reconhecimento do furto privilegiado; 3) fixação da pena-base em patamar mínimo; 4) aplicação da atenuante de confissão em patamar de, no mínimo, 1/6 da pena.
2. O bem, objeto de furto, não precisa sair da esfera de vigilância da vítima ou lhe acarretar perda patrimonial para ser consumado.
3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser devidamente fundamentadas na fixação da pena-base, uma vez que, não havendo fundamentação idônea para valorá-las negativamente e na hipótese de mostrarem-se inerentes à própria espécie delitiva, não há que ser feita a exasperação da reprimenda. Na espécie, tendo em vista que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi tornada neutra, alterou-se a pena-base.
4. Em acordo com a jurisprudência dominante, as atenuantes devem ser aplicadas sob o patamar de 1/6 (um sexto) da pena base. Precedentes do TJMG.
5. A pena-base não pode vir a ser reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, vez que violaria disposição da Súmula 231 do STJ.
6. No caso, verifica-se que a minorante do art. 155, §2º do CP não pode ser aplicada, vez que se constatou a existência de uma condenação com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do delito em análise.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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