main-banner

Jurisprudência


TJCE 0034553-90.2015.8.06.0071

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (SUM 421, STJ). APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível com vistas a modificar a sentença proferida em sede de Ação Ordinária que discutia o direito da autora de não ver descontado nos seus proventos de aposentadoria nenhum valor referente ao montante recebido de boa-fé durante o trâmite do procedimento de sua aposentadoria. O magistrado de piso, entendeu pela parcial procedência do feito, apenas reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o termo do procedimento de aposentadoria. Em suas razões, refere-se a autora ao fato de ter percebido o montante de boa-fé e o caráter alimentar da verba. Por seu turno, o Estado do Ceará refere-se a legalidade da cobrança, bem como à provisoriedade do pagamento do benefício enquanto tramita o procedimento de aposentadoria, o que fundamentaria a eventual cobrança de valores pagos a maior. 2. Inexiste nos autos qualquer menção à abertura de procedimento administrativo apto a permitir à apelante manifestação acerca de sua aposentadoria e eventuais pagamentos indevidos a título de aposentadoria integral. Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Assente em nosso Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores o entendimento de que, constatada a boa-fé do servidor público, não há que referir-se à restituição de valores indevidamente recebidos, independente se por interpretação errônea ou inadequada da Lei por parte da Administração Pública. 4. In casu, durante treze anos (janeiro de 1998 a março de 2011) a administração estadual pagou à servidora aquilo que entendia ser o correto a título de aposentadoria, somente tomando consciência do equívoco ao cabo do procedimento de aposentadoria. Incabível e desarrazoada a restituição de eventual diferença em razão do pagamento da aposentadoria integral nesse período, quando em verdade seria direito da autora/apelante apenas a aposentadoria proporcional. 5. Ônus da sucumbência para o réu, Estado do Ceará, mas sem fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública por força do entendimento consolidado na Súmula 421, do STJ. 6. Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, mas para dar provimento apenas a sublevação apresentada pela promovente, reformando a sentença a quo e o julgando procedente a Ação Ordinária. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer ambos os Recursos de Apelação e a Remessa Necessária, dando provimento apenas ao apelo da promovente, reformando a sentença a quo e julgando procedente a Ação Ordinária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Crato
Comarca : Crato
Mostrar discussão