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Jurisprudência


TJCE 0035001-08.2011.8.06.0167

Ementa
Apelantes: João de Sousa Mesquita e Juscelino Élisson dos Santos Xavier PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS – A EMPREGADA DO ESTABELECIMENTO E O PRÓPRIO CAIXA. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, COM A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE QUE OS CRIMES DE ROUBO DEVEM SER CONSIDERADOS NOS TERMOS DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CPB. DESCABIMENTO. COMPROVADO QUE PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, DE RIGOR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, UMA VEZ SUBSISTIR ÍNTEGRA A CULPABILIDADE DOS AGENTES EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS PERPETRADOS, AINDA QUE TOMADOS NUMA MESMA REALIDADE FÁTICA, MEDIANTE UMA AÇÃO CONJUNTA. PRECEDENTES DO STJ. A MESMA CONDENAÇÃO NÃO PODE SERVIR DE BASE AO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E AO RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA IMPOSTA AO PRIMEIRO APELANTE. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio da pena imposta ao primeiro apelante. 1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a ocorrência ou não de desígnios autônomos na prática das condutas. "Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente (STJ, HC 165.582/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 06/06/2013). 2. No caso em mesa, os apelantes, em conjunto com uma adolescente, adentraram em um motel e, simulando a utilização de serviços, alugaram um quarto por duas horas, quando decorrido esse tempo, pediram a conta à funcionária que foi recebida por um dos agentes, nas proximidades dos recinto locado, o qual a levou à presença dos demais, quanto então a ameaçaram e ainda atuaram mediante violência real, exigindo-lhe a entrega de dinheiro do estabelecimento. No azo, além de se apropriarem do seu aparelho próprio de telefonia celular e da quantia em dinheiro (pertencente ao estabelecimento), que ela trazia como troco ao pagamento do serviço, ainda subtraíram um acessório (pen drive). Empós, levaram-na até outro recinto do prédio, de onde subtraíram quantia em dinheiro, recinto esse que por eles foi invadido mediante as circunstâncias de ameaça e violência que se perpetraram desde o início da ação. Portanto, inequívoca a prova de subtração dos pertences alheios, de vítimas diversas, o que caracteriza a autonomia de desígnios, marcada pela vontade deliberada de violação de patrimônios distintos. 3. A mesma condenação não pode ser considerada a título de maus antecedentes e grafada como agravante da pena. 4. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da reprimenda imposta ao primeiro apelante. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0035001-08.2011.8.06.0167 em que interposto recurso de apelação por João de Sousa Mesquita e Juscelino Élisson dos Santos Xavier, contra sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Sobral, pela qual condenados por crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, parte final, ambos do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem ao redimensiomento, ex officio, da pena privativa imposta ao apelante João de Sousa Mesquita, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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