TJCE 0035115-62.2008.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento das atenuantes do art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do CPB, relativas, respectivamente, pela circunstância de ser menor de 21 anos na data do fato, bem como por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade policial, a autoria do crime.
5. Consoante se extrai da sentença, as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do CPB foram devidamente apreciadas e reconhecidas pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157, do CPB), estas atenuantes não puderam repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
6. Por fim, considerando o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (25.11.2009 fl. 119) e o presente julgamento, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida na data de 01.12.2009 fls. 119, sem a interposição de recurso), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, em obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. III, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos IV e V, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035115-62.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Alex de Sousa Furtado, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento das atenuantes do art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do CPB, relativas, respectivamente, pela circunstância de ser menor de 21 anos na data do fato, bem como por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade policial, a autoria do crime.
5. Consoante se extrai da sentença, as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do CPB foram devidamente apreciadas e reconhecidas pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157, do CPB), estas atenuantes não puderam repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
6. Por fim, considerando o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (25.11.2009 fl. 119) e o presente julgamento, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida na data de 01.12.2009 fls. 119, sem a interposição de recurso), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, em obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. III, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos IV e V, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035115-62.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Alex de Sousa Furtado, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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