TJCE 0035167-14.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA QUE VIRIA EM PREJUÍZO DO RÉU. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Não configura bis in idem a condenação pelo roubo majorado por concurso de pessoas e corrupcão de menores, tratando-se a hipótese de concurso formal impróprio de crimes.
3 Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, impossível a alteração da pena que viria em prejuízo do réu em face da vedação à reformatio in pejus.
4 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA QUE VIRIA EM PREJUÍZO DO RÉU. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Não configura bis in idem a condenação pelo roubo majorado por concurso de pessoas e corrupcão de menores, tratando-se a hipótese de concurso formal impróprio de crimes.
3 Tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, impossível a alteração da pena que viria em prejuízo do réu em face da vedação à reformatio in pejus.
4 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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