TJCE 0035190-57.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso dos autos, à materialidade resta plenamente evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito, fls. 83/84, pelo registro de atendimento emergencial no IJF, fls. 172/173, pela ficha de atendimento na UPA, fls. 212/214, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
3. Além disso, tem-se que existem indícios suficientes de que o recorrente atuou no delito perpetrado contra o ofendido, já que há relatos dos policiais que afirmam, tanto em inquérito quanto em juízo, que foram informados sobre a efetuação do disparo que atingiu a vítima e que, ao realizarem diligências para encontrar o autor, depararam-se com o próprio réu em um beco, o qual confessou a eles que desferiu os tiros.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu em juízo, no sentido de negar a autoria e imputá-la a um membro do PCC, razão que, segundo o acusado, o impede de apontar o nome do verdadeiro culpado. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
5. Importante que se diga que o cenário de dúvida é algo típico deste momento processual, no qual só se analisa a admissibilidade da acusação, sem qualquer ingerência acerca do mérito, que será dirimido pelo órgão constitucionalmente competente para tanto. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável impronunciar o acusado. Precedentes.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JÚRI.
6. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, no que tange à tese de ausência de animus necandi, tal só poderia ser reconhecida em sede de recurso em sentido estrito se a referida condição restasse comprovada de forma indubitável.
7. Contudo, compulsando os autos, tem-se que ainda existem dúvidas acerca da presença ou não do dolo de matar no presente caso, principalmente levando-se em consideração que a vítima foi atingida na região cervical (que é bastante delicada), conforme ficha de atendimento da UPA fls. 212/214 - tendo havido inclusive posterior transferência para o IJF em razão da gravidade da lesão - circunstâncias estas que podem demonstrar a existência de indícios do animus necandi.
8. Desta feita, havendo elementos hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência do dolo de matar, mesmo que a defesa alegue que a ação do réu foi direcionada a assustar a vítima, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
9. Por fim, deixa-se de conhecer do pleito de justiça gratuita, por ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0035190-57.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso dos autos, à materialidade resta plenamente evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito, fls. 83/84, pelo registro de atendimento emergencial no IJF, fls. 172/173, pela ficha de atendimento na UPA, fls. 212/214, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
3. Além disso, tem-se que existem indícios suficientes de que o recorrente atuou no delito perpetrado contra o ofendido, já que há relatos dos policiais que afirmam, tanto em inquérito quanto em juízo, que foram informados sobre a efetuação do disparo que atingiu a vítima e que, ao realizarem diligências para encontrar o autor, depararam-se com o próprio réu em um beco, o qual confessou a eles que desferiu os tiros.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu em juízo, no sentido de negar a autoria e imputá-la a um membro do PCC, razão que, segundo o acusado, o impede de apontar o nome do verdadeiro culpado. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
5. Importante que se diga que o cenário de dúvida é algo típico deste momento processual, no qual só se analisa a admissibilidade da acusação, sem qualquer ingerência acerca do mérito, que será dirimido pelo órgão constitucionalmente competente para tanto. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável impronunciar o acusado. Precedentes.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JÚRI.
6. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, no que tange à tese de ausência de animus necandi, tal só poderia ser reconhecida em sede de recurso em sentido estrito se a referida condição restasse comprovada de forma indubitável.
7. Contudo, compulsando os autos, tem-se que ainda existem dúvidas acerca da presença ou não do dolo de matar no presente caso, principalmente levando-se em consideração que a vítima foi atingida na região cervical (que é bastante delicada), conforme ficha de atendimento da UPA fls. 212/214 - tendo havido inclusive posterior transferência para o IJF em razão da gravidade da lesão - circunstâncias estas que podem demonstrar a existência de indícios do animus necandi.
8. Desta feita, havendo elementos hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência do dolo de matar, mesmo que a defesa alegue que a ação do réu foi direcionada a assustar a vítima, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
9. Por fim, deixa-se de conhecer do pleito de justiça gratuita, por ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0035190-57.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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