main-banner

Jurisprudência


TJCE 0035315-02.2014.8.06.0117

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA CONFIRMANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUESTIONADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E DEVIDOS AO BANCO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão julgada improcedente, com extinção do feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a parcela questionada foi objeto de decisão atingida pelo trânsito em julgado e que o autor não demonstrou a ocorrência de novos débitos capazes de configurar a mora do demandado. 2. No recurso em tela, o apelante apenas se insurge da sua condenação em honorários advocatícios, alegando que o demandado é que deve ser condenado e que a fixação não foi feita de forma proporcional. O demandado não pode ser condenado em honorários advocatícios, a pretexto de que deu causa ao ajuizamento da ação, eis que as parcelas questionadas foram pagas e há decisão transitada em julgada nesse sentido. Além disso, o próprio demandante deu causa ao prosseguimento da demanda injustificavelmente, porquanto sabia da quitação das parcelas, porém continuou requerendo a procedência da ação de busca e apreensão. 4. No que tange aos honorários advocatícios, o Magistrado aplicou o percentual mínimo de 10% indicado pelo art. 85, § 2º do CPC e determinou que sua incidência fosse sobre o valor da causa, o qual fora fixado em R$ 9.625,32 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Portanto, não há que falar em exorbitância da condenação em honorários advocatícios, estando em consonância com os princípios da equidade, da razoabilidade e da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0035315-02.2014.8.06.0117, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de abril de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
Mostrar discussão