TJCE 0035453-89.2015.8.06.0001
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos.
2. Na espécie, houve a confissão e o ato delatório de um dos acusados, além da ratificação em juízo do depoimento e reconhecimento procedido pelas vítimas. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0035453-89.2015.8.06.0001, em que é apelante Diego Alves dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos.
2. Na espécie, houve a confissão e o ato delatório de um dos acusados, além da ratificação em juízo do depoimento e reconhecimento procedido pelas vítimas. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0035453-89.2015.8.06.0001, em que é apelante Diego Alves dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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