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Jurisprudência


TJCE 0035541-30.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou a recorrente pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2 – Sustenta a recorrente que a decisão se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da ausência de testemunhas presenciais, à exceção de uma criança que contava com seis anos de idade. 3 – No caso, a ação delitiva foi presenciada pelo filho da vítima, que contava com seis anos de idade, tendo a criança narrado os fatos com detalhes perante a autoridade policial. 4 – Apesar de as demais testemunhas ouvidas em juízo não terem efetivamente presenciado o delito, demonstraram pleno conhecimento da autoria delitiva, a partir do que viram antes e após o crime, bem como do que ouviram de outras pessoas, estando tais provas em consonância com o arcabouço probatório colhido. 5 – No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que a apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a negativa de autoria, sustentada pela acusada, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 6 – Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 7 – Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 8 – Na fixação da pena, foram devida e fundamentadamente consideradas negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, tendo o juízo sentenciante exasperado a pena-base de forma moderada, inclusive de maneira mais benéfica que a utilizada usualmente pela jurisprudência pátria. 9 – Reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma deve ensejar o tipo qualificado e a outra deve ser utilizada como agravante, se como tal prevista, ou como como circunstância judicial. Precedentes do STF e do STJ. 10 – Na hipótese, o juízo de primeiro grau acertadamente utilizou o motivo fútil para qualificar o crime, aplicando o uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como agravante, nos termos do art. 61, II, "c" do CP, tendo agravado a pena no mesmo patamar utilizado usualmente pela jurisprudência, qual seja, 1/6 da pena-base. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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