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Jurisprudência


TJCE 0035585-59.2009.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 VEDANDO A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE VANTAGENS DE SERVIDOR. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO AD QUEM. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO OU DA NORMA QUE EMBASOU O JUÍZO DE CERTEZA DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Os recorrentes obtiveram provimento judicial, na Justiça Laboral, transitado em julgado, determinando a implantação do piso nacional de salário no valor de 8,5 salários mínimos. Entretanto, alegando aplicação da súmula vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nos casos não previstos na Constituição, o Município deixou de reajustar a remuneração dos servidores com amparo no salário mínimo. 2 – A eficácia para o futuro da decisão transitada em julgado tem como termo ad quem a alteração do direito ou do suporte fático sobre os quais foi estabelecido o juízo de certeza, pois a mudança de quaisquer desses elementos comprometeria o silogismo original da sentença. 3 - A súmula vinculante nº 4 veio especificar a norma constante no art. 7º, inciso IV, da CF/88 que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e determina: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 4 - Nesse panorama, conforme lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, pode-se vislumbrar a alteração no suporte normativo que embasou a formulação do juízo de certeza do magistrado que proferiu a decisão transitada em julgado (aquela que determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo da remuneração dos ora agravados em detrimento do salário de referência). 5 - O advento da súmula vinculante nº 4 deve prevalecer frente aos efeitos da coisa julgada na relação de trata sucessivo, como no caso em evidência, limitado aos efeitos futuros, aqueles em que o fato gerador da percepção dos vencimentos ainda iria ocorrer. Vejamos, dentro do contexto de valorização dos precedentes judiciais, deve-se considerar a superioridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, e o efeito vinculante e erga omnes da súmula vinculante, mas também, nos dizeres de Teori Zavascki: "(...) pela natural aptidão que a elas assim se propiciará, de conferir a todos um tratamento igualitário em face da Constituição. 6 - Para garantir o direito de irredutibilidade de vencimentos, deve a Administração Pública Municipal manter o quantum que totalizava a remuneração dos recorrente à época da edição da súmula vinculante nº 4 (advindo da multiplicação de 8,5 sobre o salário mínimo então vigente), e a partir dessa data atualizar na forma da legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza (CE), 24 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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