TJCE 0035627-19.2014.8.06.0071
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO PREÇO IMPRESSO NA TARJA CONSTANTE DA VITRINE DA LOJA DAQUELE COBRADO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 10.962/2004. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PARCELA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL. FOTO DO PRODUTO INDICANDO O PREÇO ANUNCIADO PELO CLIENTE. ACUSAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR HAVIA TROCADO A PLACA DE PREÇO, TENDO ESTE APRESENTADO FOTOS QUE COMPROVAM SER A VITRINE FECHADA, DIFICULTANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, pretende-se a condenação da promovida/apelada por indenização decorrente de dano material e moral.
2. De acordo com a narrativa autoral, pretendia a autora adquirir produto que se encontrava exposto em vitrine fechada com placa de preço, colacionando aos autos fotos da vitrine (fl. 18) e do produto (fl. 19), esta última com o preço que apontou a autora ser o devido, comprovando a aquisição do bem pelo valor acima do anunciado na vitrine da loja, sendo acusada a consumidora de ter adulterado o preço.
3. Logo, vislumbra-se que a autora pagou valor acima do anunciado e sofreu constrangimento pela acusação pública de troca de preço, situação que impõe aplicação do preceituado pelo art. 5º da Lei nº 10.962/2004 que dispõe sobre a afixação de preços de produtos e serviços, bem como observar que a situação vivenciada pela recorrente ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana do consumidor, ante a acusação suportada ao reclamar seu direito de pagar o menor preço.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso processo nº 0035627-19.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO PREÇO IMPRESSO NA TARJA CONSTANTE DA VITRINE DA LOJA DAQUELE COBRADO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 10.962/2004. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PARCELA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL. FOTO DO PRODUTO INDICANDO O PREÇO ANUNCIADO PELO CLIENTE. ACUSAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR HAVIA TROCADO A PLACA DE PREÇO, TENDO ESTE APRESENTADO FOTOS QUE COMPROVAM SER A VITRINE FECHADA, DIFICULTANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, pretende-se a condenação da promovida/apelada por indenização decorrente de dano material e moral.
2. De acordo com a narrativa autoral, pretendia a autora adquirir produto que se encontrava exposto em vitrine fechada com placa de preço, colacionando aos autos fotos da vitrine (fl. 18) e do produto (fl. 19), esta última com o preço que apontou a autora ser o devido, comprovando a aquisição do bem pelo valor acima do anunciado na vitrine da loja, sendo acusada a consumidora de ter adulterado o preço.
3. Logo, vislumbra-se que a autora pagou valor acima do anunciado e sofreu constrangimento pela acusação pública de troca de preço, situação que impõe aplicação do preceituado pelo art. 5º da Lei nº 10.962/2004 que dispõe sobre a afixação de preços de produtos e serviços, bem como observar que a situação vivenciada pela recorrente ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana do consumidor, ante a acusação suportada ao reclamar seu direito de pagar o menor preço.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso processo nº 0035627-19.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
Mostrar discussão