TJCE 0035653-67.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da defesa técnica, utilizando para tanto o § 1º, do art. 400, do CPP, sob o pálio argumento de que caso a defesa não apresentasse a pertinência da necessidade da oitiva, sofreria perda de prova; fato este que teria ocasionado patente cerceamento do direito de defesa, gerando nulidade absoluta.
2. Analisando minuciosamente o presente caderno processual, verifica-se que o acusado, após devida notificação, apresentou tempestivamente defesa prévia, momento no qual, inclusive, elencou as testemunhas de defesa, exigindo, o douto magistrado a quo, a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas. Ato contínuo, indeferiu referida prova, ante a "necessidade de circunstanciar o cabimento, apontando o fato que se pretende provar e como a testemunha pode colaborar."
3. O direito do réu arrolar testemunha revela-se como consectário lógico da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, positivado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, uma vez oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela defesa, e respeitado o limite máximo permitido na lei, não pode o juiz indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de prévia justificação acerca de sua pertinência, à exceção de pessoa impedida de depor, conforme art. 207 do CPP. Apenas para a expedição de cartas rogatórias é que a lei exige a demonstração prévia de sua imprescindibilidade, nos termos do art. 222-A do CPP. Precedente do STJ.
4. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral nos termos explanados, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inc. LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira outra decisão, após o término da fase instrutória.
5. Por todos esses fundamentos, fica evidenciada a ocorrência de nulidade processual de caráter absoluto, fazendo-se mister o acolhimento da preliminar suscitada, para anular a sentença impugnada, bem como todos os atos processuais praticados a partir do despacho de fls. 63/64, o qual exigiu a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Em consequência disto, resta prejudicada a análise da matéria de mérito.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035653-67.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Elmir Siqueira Campos Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da defesa técnica, utilizando para tanto o § 1º, do art. 400, do CPP, sob o pálio argumento de que caso a defesa não apresentasse a pertinência da necessidade da oitiva, sofreria perda de prova; fato este que teria ocasionado patente cerceamento do direito de defesa, gerando nulidade absoluta.
2. Analisando minuciosamente o presente caderno processual, verifica-se que o acusado, após devida notificação, apresentou tempestivamente defesa prévia, momento no qual, inclusive, elencou as testemunhas de defesa, exigindo, o douto magistrado a quo, a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas. Ato contínuo, indeferiu referida prova, ante a "necessidade de circunstanciar o cabimento, apontando o fato que se pretende provar e como a testemunha pode colaborar."
3. O direito do réu arrolar testemunha revela-se como consectário lógico da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, positivado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, uma vez oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela defesa, e respeitado o limite máximo permitido na lei, não pode o juiz indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de prévia justificação acerca de sua pertinência, à exceção de pessoa impedida de depor, conforme art. 207 do CPP. Apenas para a expedição de cartas rogatórias é que a lei exige a demonstração prévia de sua imprescindibilidade, nos termos do art. 222-A do CPP. Precedente do STJ.
4. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral nos termos explanados, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inc. LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira outra decisão, após o término da fase instrutória.
5. Por todos esses fundamentos, fica evidenciada a ocorrência de nulidade processual de caráter absoluto, fazendo-se mister o acolhimento da preliminar suscitada, para anular a sentença impugnada, bem como todos os atos processuais praticados a partir do despacho de fls. 63/64, o qual exigiu a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Em consequência disto, resta prejudicada a análise da matéria de mérito.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035653-67.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Elmir Siqueira Campos Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão