TJCE 0035673-08.2014.8.06.0071
LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS PLEITOS DEDUZIDOS PELA DEMANDADA/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO VÍCIO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo.
2. Na hipótese, a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Se encontra previsto no ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.022, do CPC) que as omissões, contradições e obscuridades constantes das decisões judiciais são supridas mediante Embargos de Declaração e não através do Recurso de Apelação.
4. Dessa forma, justifica-se o não conhecimento do apelatório em razão do vício apontado pela recorrente não ter sido, primeiro, apresentado a Instância a quo para, posteriormente, submetê-lo a Instância ad quem.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS PLEITOS DEDUZIDOS PELA DEMANDADA/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO VÍCIO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo.
2. Na hipótese, a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Se encontra previsto no ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.022, do CPC) que as omissões, contradições e obscuridades constantes das decisões judiciais são supridas mediante Embargos de Declaração e não através do Recurso de Apelação.
4. Dessa forma, justifica-se o não conhecimento do apelatório em razão do vício apontado pela recorrente não ter sido, primeiro, apresentado a Instância a quo para, posteriormente, submetê-lo a Instância ad quem.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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