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Jurisprudência


TJCE 0035771-04.2017.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, sob a acusação de haver ceifado a vida de Leandro dos Santos Alves. 2. Assim, malgrados os esforços do recorrente vê-se que a decisão objurgada está fundamentada nas provas colhidas em instrução. Necessário esclarecer, por pertinente, que o juízo exercido na decisão de pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. 3. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório. 4. As provas produzidas reuniram elementos suficientes para prolação da decisão de pronúncia, até porque, no tocante à autoria – confessada por ISRAEL "Galinha" e negada por "Thiago dois Cocos" e "Chico Orelha" - restou suficientemente demonstrada, através dos elementos probatórios coligidos desde a fase inquisitória. 5. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que restou demonstrada a materialidade do crime por meio do exame cadavérico de págs. 28/30, de modo a revelar um conjunto de agressões infligidas à vítima que dificilmente poderia derivar da conduta de um só criminoso. De igual maneira, constatados os fortes indícios de autoria delitiva do recorrente, não obstante ter negado em Juízo que tenha praticado o delito, os demais elementos colhidos o apontam para a prática delitiva, seja pela confissão de todos os réus no Inquérito Policial e um deles, confirmado em Juízo, assim como o registro da CIOPS de pág. 48. 6. Dessa forma, não se sustentam as teses de absolvição sumária ou despronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, ao acusado, de modo que não se enquadra nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, a reforma da sentença, em vista dos fortes indícios de autoria, implicaria um grave malferimento da competência do Tribunal Popular do Júri, a quem cabe conhecer e julgar os crimes dolosos contra a vida. 7. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato, os indícios de autoria e as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio triplamente qualificado, impõe-se a pronúncia do réu, já que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri. 8. Ademais, quanto à pretensão de se desclassificar a acusação que pesa sobre o réu de homicídio qualificado para o simples nesta fase da pronúncia (iudicium accusationis), entendo que a exclusão das qualificadoras só é possível quando totalmente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos, pois o crime teria sido motivado por dívidas de drogas, o meio empregado faz incidir a qualificadora do meio cruel, haja vista que a vítima foi submetida a um sofrimento anormal ao tipo, dada a multiplicidade e sede das lesões. No tocante a execução, os réus, além de serem em número de três pessoas, surpreenderam a vítima com a ação, que no mínimo dificultou ou impossibilitou sua defesa. 9. Diante de todo esse arcabouço probatório, incide-se a súmula nº 03 deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate". 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0035771-04.2017.8.06.0001, em que é recorrente Bruno Morais de Sousa e recorrida a Justiça Pública. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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