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Jurisprudência


TJCE 0035855-21.2012.8.06.0117

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDAMENTE INTERROMPIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA À PARTE AUTORA E PROMOÇÃO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL A SER PROMOVIDA PELO INSS. ESTRITO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91. LESÃO INCAPACITANTE E PERMANENTE EVIDENCIADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO ESTAMPADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91. PROMOVENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUESTADO. PRECEDENTES STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Reexame Necessário encaminhada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de auxílio-doença, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o retorno dos pagamentos, bem assim, a promoção de reabilitação do Autor a ser realizado pelo Promovido, além de pagar as parcelas em atraso. 2. De pronto, necessário confirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, haja vista que o auxílio-acidente aqui discutido refere-se à situação ocorrida durante o exercício da atividade laboral do Autor, portanto, em vistas a natureza residual da demanda, a pretensão será discutida nesta seara (Súmulas nºs. 15 do STJ e 501 do STF). 3. O auxílio-doença acidentário cuida de um benefício de prestação continuada, visando o percebimento do beneficiário em 100% (cem por cento) do valor do salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, contanto que necessitem de afastamento por mais de 15 (quinze) dias. 4. No caso dos autos a condição do Autor restou comprovada por meio de perícia judicial realizada na 13ª Vara do Juizado Especial Federal (fls. 55/56) confirmando tratar-se de portador de doença incapacitante para o trabalho (multiprofissional) permanente (diagnosticado com politraumatismo raqui-medular lombar com fratura, achatamento de L-1 do calcâneo esquerdo - CID 10 T 02.9), encontrando-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, ainda que esteja em tratamento adequado. Todavia, havendo a possibilidade, desde que passe por procedimento de reabilitação, de retornar a labor compatível com sua deficiência. 5. Adversamente a isso, verifica-se que o INSS não apresentou qualquer documento que comprovasse que o Promovente estaria em processo de reabilitação profissional antes de cessar o pagamento do auxílio entelado, o que culmina em afronta ao dispositivo legal estampado no art. 62, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91 e, por consequência, restando indevida a suspensão do benefício outrora concedido. Precedentes STJ e TJCE. 6. Desta feita, estando a decisão vergastada em plena sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, obedecendo os ditames legalmente previstos, a medida que se impõe é a sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, não merecendo reproche em quaisquer de seus aspectos. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0035855-21.2012.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de piso, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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