TJCE 0035935-47.2012.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE EXIMIR-SE DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO E FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRI-LAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Givaldo Marques Moreira contra sentença que fixou a pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão, a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03).
2. Ante o caráter retributivo da pena decorrente da prática delitiva, não merece prosperar o pleito do apelante de que seja eximido do cumprimento daquelas, sendo que a modificação da forma, do modo e até mesmo a eventual substituição das penas restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória para fins de adequação à realidade fática do apelante é de competência do juízo da execução responsável pela supervisão do cumprimento destas (neste sentido, vide: AC 1165779-1, TJPR, 2ª C. CRIMINAL, J. 03/07/2014).
3. Ademais, ainda que assim não fosse, não cuidou o apelante de efetivamente comprovar a impossibilidade de cumprimento das penas restritivas de direito fixadas no édito condenatório, pois, o simples fato de ser paraplégico não impede que este preste determinados serviços à comunidade, assim como não restou demonstrado a inviabilidade de adimplemento da prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo dividida em até 3 (três) parcelas mensais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE EXIMIR-SE DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO E FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRI-LAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Givaldo Marques Moreira contra sentença que fixou a pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão, a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03).
2. Ante o caráter retributivo da pena decorrente da prática delitiva, não merece prosperar o pleito do apelante de que seja eximido do cumprimento daquelas, sendo que a modificação da forma, do modo e até mesmo a eventual substituição das penas restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória para fins de adequação à realidade fática do apelante é de competência do juízo da execução responsável pela supervisão do cumprimento destas (neste sentido, vide: AC 1165779-1, TJPR, 2ª C. CRIMINAL, J. 03/07/2014).
3. Ademais, ainda que assim não fosse, não cuidou o apelante de efetivamente comprovar a impossibilidade de cumprimento das penas restritivas de direito fixadas no édito condenatório, pois, o simples fato de ser paraplégico não impede que este preste determinados serviços à comunidade, assim como não restou demonstrado a inviabilidade de adimplemento da prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo dividida em até 3 (três) parcelas mensais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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