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Jurisprudência


TJCE 0035941-49.2012.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos a título de IPM-Saúde da folha de pagamento da apelada e condenar o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) a devolver os valores correspondentes aos descontos efetuados a título de IPM-Saúde, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. Em suas razões refere-se o recorrente à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o enriquecimento ilícito da servidora e a ausência de inconstitucionalidade superveniente da Lei Municipal nº 8.409/99. 2. Desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa pelo autor para que apresente o pleito judicial consistente no afastamento da obrigatoriedade de contribuição para custeio do IPM-Saúde (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes. 3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 o art. 149, §1º da CF/88 afastando a permissão dada aos entes da federação de instruírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social. Precedentes. 4. A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores. 5. As deduções caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo, de modo que se renovam mês a mês, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal, não atingindo o fundo de direito, mas, somente as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ). 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença de piso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR(A)

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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