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Jurisprudência


TJCE 0036035-36.2011.8.06.0064

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO PACIENTE QUANDO MENOR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.. 2 – Na espécie, analisando melhor os autos, observo que o magistrado de primeiro grau, para considerar a condição de reincidente do acusado, remeteu a ato infracional praticado quando este era menor. E como cediço, a prática de ato infracional não pode ser considerada como reincidência. Dessa forma, verifico que aludida agravante, sob esse fundamento, não pode ser utilizada para majorar a pena. 3 – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do embargante Leonardo Souza da Cunha para 14 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, além de 1.500 dias-multa, à base, cada um, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em acolher os embargos, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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