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Jurisprudência


TJCE 0036069-46.2011.8.06.0117

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA PARA AMBOS OS CRIMES.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso persegue, primeiramente, a impossibilidade de édito condenatório sem provas; em seguida, a absolvição do crime de posse irregular de arma, haja vista a ausência de perícia que possa comprovar o potencial lesivo, além de aventar a tese de inconstitucionalidade dos crimes abstratos (crime de posse irregular de arma). Por último, questiona a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base para o crime de tráfico de drogas no seu patamar mínimo, e para o crime de posse irregular de arma a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, não há como acolher tal pleito absolutório de ambos os crimes, porque na instrução processual a autoria e materialidade delitiva foram devidamente constatadas, de modo que as testemunhas – policiais que participaram do flagrante delito – afirmaram em juízo que receberam uma denúncia anônima de que o ora recorrente estava vendendo drogas em uma residência situada na Rua 07, nº 788, Alto da Mangueira, e consigo fora apreendido uma arma de fogo, onde dentro da residência foi encontrado uma pequena quantidade de crack, e na mesma ocasião o apelante indicou que num terreno próximo estava o restante da droga, sendo apreendido 191 g de maconha prensada, 35 pedras e mais 8 g de maconha (laudos periciais fls. 66/77/88 e 99). 3. Ademais, destaco que a palavra dos policiais aliada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de tráfico de drogas, que geralmente ocorrem às escuras – sem nenhuma testemunha, desde que aliada as demais provas. Neste sentido é iterativa a jurisprudência. 4. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não constatação de perícia, tenho que a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo. 5. Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando que "(…) a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal (…)". (HC 104410/RS – RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012) 6. No tocante à dosimetria da pena, o apelo traz à baila o argumento de que para o crime de tráfico deveria ser aplicada a pena-base no mínimo legal, e para o crime de posse irregular de arma deveria ser a privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 7. De logo, tenho também pela impertinência recursal neste ponto, isto porque apesar de o ora recorrente ser primário, e averiguando que em todas as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, não lhe fora atribuída conduta negativa, percebo que o MM Juiz para dimensionar a 1ª fase da dosimetria e estipular a pena-base, levou em consideração a regra escrita no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, que prevê além dos requisitos do art. 59, do Código Penal, a análise das circunstâncias relativas a natureza e quantidade da droga, tendo elevado a pena aquém do mínimo legal, por considerá-los relevantes, aplicando, assim, a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, diminuindo-a em 1 (um) ano – na 2ª fase - por considerar ser o crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), porém, aumentando a pena em 1/6 (um sexto) na 3ª fase, considerando a existência de causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, o que perfaz a pena in concreto de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto. Correta, então, está a dosimetria para o crime de tráfico de drogas. 8. Pari passu, tenho também como acertada a dosimetria procedida para o crime de posse irregular de arma de fogo, não podendo ao caso ser aplicado, de logo, as benesses do art. 44, do Código Penal, ou seja, aplicar quanto antes para esse crime – de posse irregular de arma de fogo, a pena restritiva de direitos – incidir comutação da pena, porque as penas aplicadas em um ou mais processos contra o mesmo réu são executadas pelo resultado das condenações somadas, devendo a mais grave ser cumprida primeiro, e somente a posteriori, quando cumprida esta (a mais grave), é que o Juiz da execução penal, analisando o caso poderá incidir comutação de penas. 9. Recurso conhecido e DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0036069-46.2011.8.06.0117, em que é apelante Savio Luis Oliveira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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