TJCE 0036140-92.2013.8.06.0112
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), aplicando a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão dos apelantes, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, afirmaram que estavam nas proximidades do fato e avistaram os acusados em atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-los. Após tentarem empreender fuga, os acusados foram capturados, momento em que foram encontrados uma quantia em dinheiro e alguns cupons fiscais de abastecimento de um posto de gasolina. Foi encontrado ainda, nos arredores, um simulacro de arma de fogo.
4. Da mesma forma, as vítimas, quando ouvidas em Juízo, não obstante tenham declarado não lembrar da fisionomia dos réus, até mesmo porque não prestaram muita atenção no momento da abordagem, não esboçaram qualquer dúvida ao relatar a ação dos agentes, afirmando que foi por eles intimidados, e, por isso, entregou-lhes o dinheiro.
5. Os recorrentes, perante a autoridade policial, confessaram a prática delitiva, embora em sede judicial tenham afirmado que tal fato não ocorreu. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036140-92.2013.8.06.0001, em que figuram como partes José Edgar Jacinto de Carvalho e Evilázio Santos Jacinto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), aplicando a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão dos apelantes, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, afirmaram que estavam nas proximidades do fato e avistaram os acusados em atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-los. Após tentarem empreender fuga, os acusados foram capturados, momento em que foram encontrados uma quantia em dinheiro e alguns cupons fiscais de abastecimento de um posto de gasolina. Foi encontrado ainda, nos arredores, um simulacro de arma de fogo.
4. Da mesma forma, as vítimas, quando ouvidas em Juízo, não obstante tenham declarado não lembrar da fisionomia dos réus, até mesmo porque não prestaram muita atenção no momento da abordagem, não esboçaram qualquer dúvida ao relatar a ação dos agentes, afirmando que foi por eles intimidados, e, por isso, entregou-lhes o dinheiro.
5. Os recorrentes, perante a autoridade policial, confessaram a prática delitiva, embora em sede judicial tenham afirmado que tal fato não ocorreu. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036140-92.2013.8.06.0001, em que figuram como partes José Edgar Jacinto de Carvalho e Evilázio Santos Jacinto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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