TJCE 0036146-49.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO AMPLA DEVOLUTIVIDADE EM DEFESA DO RÉU INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal.
2. Conquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público aponte o denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, no presente caso inexiste nulidade na sentença que reconhece a prática também do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90).
3. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
4. Os fatos descritos na denúncia, pois, apontam também para a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), e deles coube aos réus apresentarem defesa. Dessa forma, nenhuma nulidade na sentença que os condena também pelo referido crime.
5. A idade da menor, diferente do que pretendem os embargantes, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que, inclusive, encaminharam notícia da apreensão do adolescente ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia (pág. 63)ao levaram a adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito.
6. Mantida, pois, a condenação dos embargantes pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B do ECA, o acórdão embargado traz a análise da dosimetria das penas para os dois crimes, referente aos dois réus, descabendo modificação de tal ponto por meio do presente recurso, uma vez que inexiste quanto a tal aspecto qualquer contradição que justifique alteração no julgado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, integrando o acórdão embargado, manter a condenação dos réus por infração aos artigos 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0036146-49.2013.8.06.0064/50000, em que figuram como partes Francisco Severiano da Silva Neto, Carlos Henrique Rocha da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO AMPLA DEVOLUTIVIDADE EM DEFESA DO RÉU INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A obediência ao princípio da ampla devolutividade dos recursos da defesa em matéria criminal restitui à instância superior o conhecimento de toda a matéria cujo conhecimento traga benefício ao réu, mesmo aquela não ventilada nas razões da apelação, hipótese dos autos, não havendo que se falar em inovação recursal.
2. Conquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público aponte o denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, no presente caso inexiste nulidade na sentença que reconhece a prática também do crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90).
3. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
4. Os fatos descritos na denúncia, pois, apontam também para a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), e deles coube aos réus apresentarem defesa. Dessa forma, nenhuma nulidade na sentença que os condena também pelo referido crime.
5. A idade da menor, diferente do que pretendem os embargantes, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que, inclusive, encaminharam notícia da apreensão do adolescente ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia (pág. 63)ao levaram a adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito.
6. Mantida, pois, a condenação dos embargantes pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B do ECA, o acórdão embargado traz a análise da dosimetria das penas para os dois crimes, referente aos dois réus, descabendo modificação de tal ponto por meio do presente recurso, uma vez que inexiste quanto a tal aspecto qualquer contradição que justifique alteração no julgado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, integrando o acórdão embargado, manter a condenação dos réus por infração aos artigos 157, § 2º, inciso II, do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0036146-49.2013.8.06.0064/50000, em que figuram como partes Francisco Severiano da Silva Neto, Carlos Henrique Rocha da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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