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Jurisprudência


TJCE 0036154-34.2015.8.06.0071

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 14 e pelos termos de restituição de fls. 15/17, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe. 3. Não há que se falar em tentativa. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4. O concurso formal está configurado. As declarações das vítimas e os termos de restituição de fls. 15/17 atestam que as três mulheres foram vítimas do assalto, razão pela qual o concurso do art. 70 foi corretamente aplicado na sentença recorrida. 5. No que tange à detração, não merece prosperar o pleito de alteração do regime prisional. A sentença tratou devidamente da matéria, ressaltando que os réus estiveram presos no curso da ação penal, mas o tempo da prisão preventiva não é capaz de ensejar a modificação do regime prisional. 6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036154-34.2015.8.06.0071, em que figuram como apelantes Thiago dos Santos Covic, Robson Oliveira da Silva e Renan Pereira de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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