TJCE 0036221-75.2012.8.06.0112
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART. 121, § 2º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EDILÂNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA; E INSURGÊNCIA DO RÉU CONDENADO (EDUARDO CORDEIRO DE LIMA). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 593, § 3º, DO CPP. PROVIMENTO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA A CONDENAÇÃO DE UM RÉU E A ABSOLVIÇÃO DO OUTRO, QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDUARDO CORDEIRO DE LIMA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE SEJA ELE O AUTOR DO CRIME EM ANÁLISE.
1. Uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que condenou um dos réus e absolveu o outro, sendo fácil a constatação de que ambos agiram em concurso de agentes, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento.
2. Quanto ao réu condenado, Eduardo Cordeiro de Lima, impossível atribuir provimento ao seu apelo, quando se verifica que as razões expendidas indicam a anulação da sentença ao fundamento de que é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando que não há provas contundentes da autoria delitiva, quando, na verdade, o que se observa é que o édito condenatório está lastreado em provas que concretizam a certeza da materialidade e autoria do crime.
3. Recursos conhecidos, para quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará julgar-lhe PROVIDO, no sentido de CASSAR PARCIALMENTE a decisão colegiada nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, determinando a submissão do réu Edilânio Cordeiro de Oliveira a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, relativamente ao crime de tentativa de homicídio perpetrado contra Cícero Andruilles da Silva Mendes. Já quanto a irresignação de Eduardo Cordeiro de Lima, julgo-lhe DESPROVIDA, mantendo-se, no mais, intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0036221-75.2012.8.06.0112, em que figura como apelante/apelado Eduardo Cordeiro de Lima e o Ministério Público, e apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Edilânio Cordeiro de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará julgar-lhe PROVIDO e, ao manejado por Eduardo Cordeiro de Lima, julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ademais, uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que condenou um dos réus e absolveu o outro, sendo fácil a constatação de que ambos agiram em concurso de agentes, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA (ART. 121, § 2º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EDILÂNIO CORDEIRO DE OLIVEIRA; E INSURGÊNCIA DO RÉU CONDENADO (EDUARDO CORDEIRO DE LIMA). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 593, § 3º, DO CPP. PROVIMENTO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HAJA VISTA A CONDENAÇÃO DE UM RÉU E A ABSOLVIÇÃO DO OUTRO, QUE AGIRAM EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDUARDO CORDEIRO DE LIMA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM PROVAS SUFICIENTES DE QUE SEJA ELE O AUTOR DO CRIME EM ANÁLISE.
1. Uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que condenou um dos réus e absolveu o outro, sendo fácil a constatação de que ambos agiram em concurso de agentes, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento.
2. Quanto ao réu condenado, Eduardo Cordeiro de Lima, impossível atribuir provimento ao seu apelo, quando se verifica que as razões expendidas indicam a anulação da sentença ao fundamento de que é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando que não há provas contundentes da autoria delitiva, quando, na verdade, o que se observa é que o édito condenatório está lastreado em provas que concretizam a certeza da materialidade e autoria do crime.
3. Recursos conhecidos, para quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará julgar-lhe PROVIDO, no sentido de CASSAR PARCIALMENTE a decisão colegiada nos termos do art. 593, § 3º, do CPP, determinando a submissão do réu Edilânio Cordeiro de Oliveira a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, relativamente ao crime de tentativa de homicídio perpetrado contra Cícero Andruilles da Silva Mendes. Já quanto a irresignação de Eduardo Cordeiro de Lima, julgo-lhe DESPROVIDA, mantendo-se, no mais, intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0036221-75.2012.8.06.0112, em que figura como apelante/apelado Eduardo Cordeiro de Lima e o Ministério Público, e apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Edilânio Cordeiro de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará julgar-lhe PROVIDO e, ao manejado por Eduardo Cordeiro de Lima, julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ademais, uma vez verificada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que condenou um dos réus e absolveu o outro, sendo fácil a constatação de que ambos agiram em concurso de agentes, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu absolvido a novo julgamento.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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