TJCE 0036248-79.2015.8.06.0071
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CDC E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
II. A decisão embargada, que manteve a condenação da Unimed ao fornecimento do serviço home care e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se devidamente fundamentado no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
III. O julgador, ao decidir a demanda, não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos do litígio, mas tão somente fundamentar com suficiência e coerência as razões de seu convencimento. Aliás, pelo teor das alegações do embargante, observa-se que a pretensão recursal é de tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme a Súmula n.º 18 desta Corte de Justiça, que dispõe "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
IV. Conclui-se, assim, que não há, no acórdão ora combatido, nenhuma omissão capaz de modificar seu teor, pois que devidamente embasado na legislação aplicável ao caso, Código de Defesa do Consumidor, e na jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0036248-79.2015.8.06.0071/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CDC E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
II. A decisão embargada, que manteve a condenação da Unimed ao fornecimento do serviço home care e ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se devidamente fundamentado no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
III. O julgador, ao decidir a demanda, não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos do litígio, mas tão somente fundamentar com suficiência e coerência as razões de seu convencimento. Aliás, pelo teor das alegações do embargante, observa-se que a pretensão recursal é de tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme a Súmula n.º 18 desta Corte de Justiça, que dispõe "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
IV. Conclui-se, assim, que não há, no acórdão ora combatido, nenhuma omissão capaz de modificar seu teor, pois que devidamente embasado na legislação aplicável ao caso, Código de Defesa do Consumidor, e na jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0036248-79.2015.8.06.0071/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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