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Jurisprudência


TJCE 0036323-21.2015.8.06.0071

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelado, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, em virtude das lesões sofridas no acidente de trânsito no qual o requerente se envolveu. Primeiramente, no que se refere à preliminar suscitada pelo apelante, esta não merece prosperar, tendo em vista que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer das seguradoras envolvidas em casos que tratem de Seguro DPVAT tem legitimidade para responder judicialmente Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor foi intimado por meio de Carta com Aviso de Recebimento para comparecer em juízo a fim de realizar o exame pericial, o que foi feito no dia 05/08/2016, conforme indica o laudo médico constante às fls. 108/109, tendo o exame sido realizado pelo perito Dr. Thiago Leal, CRM 10498. Assim, não resta dúvidas quanto à apresentação de provas nos autos de que o apelado está acometido de uma invalidez parcial, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada na proporção em que houve comprometimento do seu membro inferior. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0036323-21.2015.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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